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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 25

No ato do alistamento militar, o indivíduo deverá apresentar os seguintes documentos:

a

certidão de nascimento, ou prova equivalente segundo as leis civis, se fôr brasileiro nato; prova de naturalização, se fôr brasileiro naturalizado;

b

declaração de que ainda não se alistou em outro órgão alistador, assinada pelo alistando ou, a seu rôgo, por pessoa idônea.

§ 1º

O indivíduo que, residindo em Município de Recrutamento de incorporação dispensada, alistar-se em data posterior à divulgação, da dispensa, deverá apresentar alem dos documentos a que se referem as alíneas a e b dêste artigo, atestado de residência mínima de um ano, devidamente legalizado, passado pela autoridade policial, o qual será fornecido gratuitamente.

§ 2º

O alistando que não tiver sido registrado civilmente, que não possuir prova dêsse registro, ou ignorar se foi registrado ou o lugar em que o foi, será alistado de acôrdo com suas declarações sôbre o nome, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, domicílio e profissão, as quais serão averbadas em livro especial e valerão em caráter provisório, exclusivamente, para os fins do serviço militar.

Art. 25 do Decreto-Lei 9.500 /1946