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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 22

O alistamento será efetuado normalmente perante o órgão alistador do domicílio ou, excepcionalmente, no de residência transitória, se as circunstâncias o exigirem, e nos Consulados do Brasil para os que estiverem no exterior.

§ 1º

Serão alistados à revelia e considerados infratores do alistamento militar os que não se alistarem no período legal.

§ 2º

Os Consulados do Brasil, que possuírem dados suficientes, promoverão também o alistamento à revelia dos que, não se tendo alistado, estiverem no país de sua sede ou por êle transitarem.