Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 22
O alistamento será efetuado normalmente perante o órgão alistador do domicílio ou, excepcionalmente, no de residência transitória, se as circunstâncias o exigirem, e nos Consulados do Brasil para os que estiverem no exterior.
§ 1º
Serão alistados à revelia e considerados infratores do alistamento militar os que não se alistarem no período legal.
§ 2º
Os Consulados do Brasil, que possuírem dados suficientes, promoverão também o alistamento à revelia dos que, não se tendo alistado, estiverem no país de sua sede ou por êle transitarem.