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Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 157

Em 1947, 1948 e 1949 serão dispensados de incorporação, pelos Comandantes da Região Militar e a seu critério os excedentes das classes convocadas, que se acharem compreendidas no art. 124, do Decreto- nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923 .

Parágrafo único

Os contemplados nas condições dêste artigo, que forem julgados aptos, serão considerados reservistas de terceira categoria.

Art. 157, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946