Artigo 157 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 157
Em 1947, 1948 e 1949 serão dispensados de incorporação, pelos Comandantes da Região Militar e a seu critério os excedentes das classes convocadas, que se acharem compreendidas no art. 124, do Decreto- nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923 .
Parágrafo único
Os contemplados nas condições dêste artigo, que forem julgados aptos, serão considerados reservistas de terceira categoria.