Artigo 150, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 150
Periòdicamente os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica farão realizar, no Dia do Reservista, solenidades que visam despertar nos reservistas os sentimentos cívicos e os de solidariedade e camaradagem militar.
§ 1º
O Dia do Reservista será comemorado em dezesseis de dezembro, em homenagem ao grande patriota e paladino do Serviço Militar que foi Olavo Bilac.
§ 2º
Instruções especiais organizadas pelos órgãos de direção de Recrutamento dos referidos Ministérios regularão a execução das solenidades do Dia do Reservista.