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Artigo 150 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 150

Periòdicamente os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica farão realizar, no Dia do Reservista, solenidades que visam despertar nos reservistas os sentimentos cívicos e os de solidariedade e camaradagem militar.

§ 1º

O Dia do Reservista será comemorado em dezesseis de dezembro, em homenagem ao grande patriota e paladino do Serviço Militar que foi Olavo Bilac.

§ 2º

Instruções especiais organizadas pelos órgãos de direção de Recrutamento dos referidos Ministérios regularão a execução das solenidades do Dia do Reservista.

Art. 150 do Decreto-Lei 9.500 /1946