Artigo 15, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Circunscrições de Recrutamento, como órgãos diretos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinar-se-ão:
a
à Diretoria de Recrutamento, por intermédio do Serviço Regional de Recrutamento, em assuntos de orientação técnica e doutrinária do Serviço Militar;
b
aos Comandos de Região Militar, no que se referir à execução dos serviços gerais, administração e disciplina, a elas afetos.