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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 15

As Circunscrições de Recrutamento, como órgãos diretos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinar-se-ão:

a

à Diretoria de Recrutamento, por intermédio do Serviço Regional de Recrutamento, em assuntos de orientação técnica e doutrinária do Serviço Militar;

b

aos Comandos de Região Militar, no que se referir à execução dos serviços gerais, administração e disciplina, a elas afetos.

Art. 15 do Decreto-Lei 9.500 /1946