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Artigo 147, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 147

O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único

O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 147, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946