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Artigo 147 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 147

O reservista convocado para manobras, manutenção da ordem interna ou guerra externa, terá assegurado, se empregado, operário ou trabalhador, dois terços do respectivo salário permanecer incorporado, percebendo, nas Fôrças Armadas apenas a etapa, e se fôr o caso vantagens.

Art. 147

O reservista funcionário público, empregado, operário ou trabalhador, convocado para manobras, exercícios ou manutenção da ordem interna terá assegurada sua volta ao emprêgo até dez dias após sua desincorporação, limitado êsse período até sessenta dias, e, pelas Fôrças Armadas, apenas vencerá a etapa regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 1.585, de 1952)

Parágrafo único

O reservista incorporado por motivo de guerra externa terá, sua situação regulada em lei especial. (Incluído pela Lei nº 1.585, de 1952)

Art. 147 do Decreto-Lei 9.500 /1946