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Artigo 146, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 146

A convocação de reservistas para manutenção da ordem interna é da competência do Presidente da República, que fixará em decreto especial as zonas militares abrangidas, o número de reservistas e a classe ou classes a convocar bem como o prazo de incorporação.

Parágrafo único

A convocação dos reservistas para fins das letras a e b do art. 8º é competência dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 146, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.500 /1946