Artigo 146 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 146
A convocação de reservistas para manutenção da ordem interna é da competência do Presidente da República, que fixará em decreto especial as zonas militares abrangidas, o número de reservistas e a classe ou classes a convocar bem como o prazo de incorporação.
Parágrafo único
A convocação dos reservistas para fins das letras a e b do art. 8º é competência dos Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.