Artigo 145, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 145
Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, quando incorporados por convocação, terão assegurado o cargo ou emprego para quando forem licenciados, a não ser que declarem, por ocasião de sua incorporação, não pretenderem voltar ao mesmo depois da prestação do Serviço Militar.
§ 1º
Ao Comandante de Corpo ou Chefe de Repartição caberá notificar a pretenção do interessado a quem caiba reservar o cargo ou emprêgo.