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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 145

Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, quando incorporados por convocação, terão assegurado o cargo ou emprego para quando forem licenciados, a não ser que declarem, por ocasião de sua incorporação, não pretenderem voltar ao mesmo depois da prestação do Serviço Militar.

§ 1º

Ao Comandante de Corpo ou Chefe de Repartição caberá notificar a pretenção do interessado a quem caiba reservar o cargo ou emprêgo.

Art. 145 do Decreto-Lei 9.500 /1946