Artigo 144, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 144
O oficial do Registro Civil perceberá uma gratificação por pessoa relacionada na forma desta lei, não podendo cobrar qualquer contribuição aos interessados.
Parágrafo único
A gratificação a que se refere êste artigo será arbitrada anualmente pelo Ministro da Guerra, correrá por conta do fundo de cobrança das Multas e Taxas e será paga pelas Circunscrições de Recrutamento.