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Artigo 144 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 144

O oficial do Registro Civil perceberá uma gratificação por pessoa relacionada na forma desta lei, não podendo cobrar qualquer contribuição aos interessados.

Parágrafo único

A gratificação a que se refere êste artigo será arbitrada anualmente pelo Ministro da Guerra, correrá por conta do fundo de cobrança das Multas e Taxas e será paga pelas Circunscrições de Recrutamento.