Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 120
Os funcionários públicos efetivos, interinos, em estágio probatório, em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal quando declarados insubmissos, ficarão suspensos dos cargos ou emprêgos, assim como privados dos respectivos vencimentos. perdendo-os definitivamente se forem condenados por sentença passada em julgado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo estende-se aos servidores das organizações e entidades que exerçam funções por delegação do poder público, ou sejam por êstes mantidas ou administradas.