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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 120

Os funcionários públicos efetivos, interinos, em estágio probatório, em comissão, e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal quando declarados insubmissos, ficarão suspensos dos cargos ou emprêgos, assim como privados dos respectivos vencimentos. perdendo-os definitivamente se forem condenados por sentença passada em julgado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo estende-se aos servidores das organizações e entidades que exerçam funções por delegação do poder público, ou sejam por êstes mantidas ou administradas.

Art. 120 do Decreto-Lei 9.500 /1946