Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 12
Haverá nas Regiões Militares o Serviço Regional de Recrutamento, incumbido de coordenar a ação das Circunscrições de Recrutamento, preparar os Planos de Convocação e de Licenciamento e cooperar no preparo da mobilização.
Parágrafo único
O Serviço Regional de Recrutamento dependerá da Diretoria de Recrutamento na parte técnico-doutrinária e do Comando da Região Militar, na parte da execução do serviço administrativo e disciplinar.