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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 12

Haverá nas Regiões Militares o Serviço Regional de Recrutamento, incumbido de coordenar a ação das Circunscrições de Recrutamento, preparar os Planos de Convocação e de Licenciamento e cooperar no preparo da mobilização.

Parágrafo único

O Serviço Regional de Recrutamento dependerá da Diretoria de Recrutamento na parte técnico-doutrinária e do Comando da Região Militar, na parte da execução do serviço administrativo e disciplinar.