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Artigo 106, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 106

O tempo de disponibilidade a, que ficarão sujeitos os reservistas será contado:

a

do dia imediato ao da data, do licenciamento do serviço ativo, para os de primeira categoria;

b

do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquela em que fizerem jus ao respectivo certificado, para os reservistas de segunda categoria;

c

da data de inclusão na Reserva para os de terceira categoria.

Art. 106, a do Decreto-Lei 9.500 /1946