Artigo 106 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 106
O tempo de disponibilidade a, que ficarão sujeitos os reservistas será contado:
a
do dia imediato ao da data, do licenciamento do serviço ativo, para os de primeira categoria;
b
do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquela em que fizerem jus ao respectivo certificado, para os reservistas de segunda categoria;
c
da data de inclusão na Reserva para os de terceira categoria.