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Artigo 104, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 104

Serão incluídos na Reserva de terceira categoria:

a

os convocados que, julgados aptos em inspeção de saúde, tenham sido dispensados de incorporação consoante o disposto no art. 63;

b

os que residirem em Municípios de incorporação dispensada, logo após o licenciamento de sua classe;

c

os que interromperem ou deixarem o serviço ativo sem possuir instrução militar, se não tiverem incidido em qualquer dos casos de isenção previstos no art. 54 ou de adiamento previstos no art. 85.

Art. 104, c do Decreto-Lei 9.500 /1946