JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Serão incluídos na Reserva de terceira categoria:

a

os convocados que, julgados aptos em inspeção de saúde, tenham sido dispensados de incorporação consoante o disposto no art. 63;

b

os que residirem em Municípios de incorporação dispensada, logo após o licenciamento de sua classe;

c

os que interromperem ou deixarem o serviço ativo sem possuir instrução militar, se não tiverem incidido em qualquer dos casos de isenção previstos no art. 54 ou de adiamento previstos no art. 85.

Art. 104 do Decreto-Lei 9.500 /1946