Artigo 104, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 104
Serão incluídos na Reserva de terceira categoria:
a
os convocados que, julgados aptos em inspeção de saúde, tenham sido dispensados de incorporação consoante o disposto no art. 63;
b
os que residirem em Municípios de incorporação dispensada, logo após o licenciamento de sua classe;
c
os que interromperem ou deixarem o serviço ativo sem possuir instrução militar, se não tiverem incidido em qualquer dos casos de isenção previstos no art. 54 ou de adiamento previstos no art. 85.