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Artigo 102, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946

Lei do Serviço Militar

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Art. 102

Serão incluídos na Reserva de primeira categoria:

a

as praças licenciadas do serviço ativo que, pelo menos, tenham sido consideradas mobilizáveis;

b

os desligados das Escolas Militar, Naval, de Aeronáutica e Preparatórias, que tiverem, no mínimo, um ano de aproveitamento do curso.

Art. 102, a do Decreto-Lei 9.500 /1946