Artigo 102 do Decreto-Lei nº 9.500 de 24 de Julho de 1946
Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 102
Serão incluídos na Reserva de primeira categoria:
a
as praças licenciadas do serviço ativo que, pelo menos, tenham sido consideradas mobilizáveis;
b
os desligados das Escolas Militar, Naval, de Aeronáutica e Preparatórias, que tiverem, no mínimo, um ano de aproveitamento do curso.