Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 949 de 13 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.
Parágrafo único
Compreendem-se nas operações dêste artigo tôdas as aplicações de recursos pelo Banco Nacional da Habitação e pelos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, constituídos em convênio com o Banco Nacional da Habitação, bem como refinanciamentos por seus Agentes Financeiros, para a implantação ou melhoria dos sistemas referidos no parágrafo único do art. 1º.