JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 949 de 13 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre aplicações de recursos pelo BNH nas operações de financiamento para Saneamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.

Parágrafo único

Compreendem-se nas operações dêste artigo tôdas as aplicações de recursos pelo Banco Nacional da Habitação e pelos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, constituídos em convênio com o Banco Nacional da Habitação, bem como refinanciamentos por seus Agentes Financeiros, para a implantação ou melhoria dos sistemas referidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 949 /1969