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Decreto-Lei nº 9.460 de 15 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 8º da Lei nº 192, de 17 de Janeiro de 1936 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura: a) aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º dêste artigo; b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento; c) ao de 2º Tenente por merecimento intelectual. § 1º O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário. § 2º O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica. § 3º A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1946