Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946
Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos dirigentes do Serviço Social da Indústria, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Regionais quais farão parte representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Respectivo Ministro.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.665, de 1946)