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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946

Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 6º

O regulamento de que trata o artigo segundo, dará estruturação aos órgãos dirigentes do Serviço Social da Indústria, constituindo um Conselho Nacional e Conselhos Regionais quais farão parte representantes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo Respectivo Ministro.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho Nacional do Serviço Social da Indústria será de nomeação do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.665, de 1946)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.403 /1946