Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946
Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e as perrogativas do Decreto-lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945 . (Vide Lei nº 8.706, de 1993)
Parágrafo único
Os govêrnos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas regalias e isenções.