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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.403 de 25 de Junho de 1946

Atribui à Confederação Nacional da Indústria o encargo de criar, organizar e dirigir o Serviço Social da Indústria, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos bens, rendas e serviços das instituição a que se refere êste decreto-lei, ficam extensivos aos favores e as perrogativas do Decreto-lei número 7.690, de 29 de Junho de 1945 . (Vide Lei nº 8.706, de 1993)

Parágrafo único

Os govêrnos dos Estados e dos Municípios estenderão ao Serviço Social da Indústria as mesmas regalias e isenções.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.403 /1946