Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.386 de 20 de Junho de 1946
Dá nova redação ao artigo 40, do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946 , fica assim redigido: " Art. 40 As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma. Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.