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Decreto-Lei nº 9.386 de 20 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 40, do Decreto-lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.258, de 14 de Maio de 1946 , fica assim redigido: " Art. 40 As disposições do artigo 21 não se aplicam aos partidos político já registrados desde que tenham representantes na Assembléia Constituinte, eleita a 2 de Dezembro de 1945, ou obtido 50 mil votos ou mais, em cinco circunscrições eleitorais, com mínimo de 1.000 (mil) em cada uma. Parágrafo único. Os demais partidos terão seu registro cancelado Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1946