JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969

Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

É assegurado, a qualquer entidade pública ou privada que mantenha cursos de fisioterapia ou de terapia ocupacional, o direito de requerer seu reconhecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 938 /1969