Artigo 7º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969
Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os diplomas conferidos pelas escolas ou cursos a que se refere o artigo 2º deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.