Artigo 6º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969
Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.