JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969

Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

Art. 6º do Decreto-Lei 938 /1969