Artigo 4º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969
Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.