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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969

Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

Art. 3º do Decreto-Lei 938 /1969