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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969

Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

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Art. 13

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 13 do Decreto-Lei 938 /1969