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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 938 de 13 de Outubro de 1969

Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

É assegurado o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, observado o disposto no presente Decreto-lei.