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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.346 de 10 de Junho de 1946

Completa disposições do Decreto-lei nº 9.228, de 3 de Maio de 1946, aprova o respectivo Regulamento, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica aprovado, com fôrça de lei, o Regulamento anexo, para liquidação extra-judicial de bancos e casas bancárias, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único

Suas disposições não suspendem os efeitos ordinários do disposto nas Letras a, b, c e d, do artigo 137 do Decreto-lei nº 2.627, de setembro 26 de Setembro de 1940 .

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.346 /1946