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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 927 de 10 de Outubro de 1969

Altera a composição do Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, e da outras providências.

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Art. 2º

O Presidente do Conselho Nacional do Petróleo participará, automàticamente, da sua composição e será o Presidente do Plenário.

Art. 2º do Decreto-Lei 927 /1969