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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 926 de 10 de Outubro de 1969

Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. Art. 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."

Art. 4º do Decreto-Lei 926 /1969