Artigo 4º do Decreto-Lei nº 926 de 10 de Outubro de 1969
Institui a Carteira de Trabalho e Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. Art. 52 O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."