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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 6º serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional cabendo aos seus juizes por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

§ 1º

Declarados qualificados os cidadãos cujos nomes constem das relações referidas neste artigo a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 7º e seus parágrafos.

§ 2º

O Tribunal Regional baixa instruções para facilidade dêsse anstamento.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 9.258 /1946