Artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 6º serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional cabendo aos seus juizes por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.
§ 1º
Declarados qualificados os cidadãos cujos nomes constem das relações referidas neste artigo a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 7º e seus parágrafos.
§ 2º
O Tribunal Regional baixa instruções para facilidade dêsse anstamento.