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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 37

Exerce as funções de Procurador Regional junto ao Tribunal Regional o Procurador Geral do Estado ou Distrito Federal, que opinará, em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três (3) dias.

§ 1º

O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

§ 2º

No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á, sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.

Art. 37, §2º do Decreto-Lei 9.258 /1946