Artigo 37 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946
Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Exerce as funções de Procurador Regional junto ao Tribunal Regional o Procurador Geral do Estado ou Distrito Federal, que opinará, em todos os recursos encaminhados ao mesmo Tribunal, no prazo de três (3) dias.
§ 1º
O Procurador Regional poderá designar outros membros do Ministério Público para auxiliá-lo, não tendo êstes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
§ 2º
No impedimento ou falta do Procurador Regional, far-se-á, sua substituição de acôrdo com o disposto na respectiva Lei de Organização Judiciária, para os Procuradores Gerais.