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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.258 de 14 de Maio de 1946

Dispõe sôbre o alistamento, os partidos políticos e dá outras providências.

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Art. 23

Desde que obedecidas as exigências legais, o Tribunal competente mandará efetuar o registro do partido ou dos seus diretórios.

§ 1º

Faltando ao requerimento de registro qualquer dos requisitos exigidos em lei, o Tribunal determinará o seu preenchimento, ou decidirá o seu mérito.

§ 2º

Em qualquer caso será feita a comunicação, pelo telégrafo, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos Juizes Eleitorais.

§ 3º

Não será admitido registro provisório.